quarta-feira, 20 de maio de 2009

Sobre as Diretrizes para Novos Planos de Carreira e de remuneração do Magistério dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios

Análise Crítica do Parecer 09/09
João Zafalão*
Paula Pascarelli**

No dia 02 de abril de 2009, foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o parecer CNE/CEB nº 9/09, que faz uma revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa as diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. O processo leva o nº 23001.000034/2007-74.

O fato novo é que a relatora do parecer CNE/CEB nº 9/09 é a professora Maria Izabel de Azevedo Noronha, a Bebel, presidenta da APEOESP, que é o maior sindicato de professores do Brasil e que protagonizou muitas lutas em defesa da educação e da qualidade do ensino. O que todos esperavam era encontrar no PARECER as propostas construídas coletivamente pelo movimento docente, durante anos de luta contra as políticas elitistas e neoliberais aplicadas por sucessivos governos. Infelizmente não é isso que encontramos no PARECER.

Vejamos o que se propõem:

Sobre os Princípios dos Planos de Carreira
Art. 4º. As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da educação básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:
II - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimento ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738, de 2008;

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

VIII - promover, na organização da rede escolar, adequada relação numérica professor educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores, a fim de melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos educadores;

IX - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;

XII – estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;

No inciso II determina que o acesso a carreira deva ser feito por concurso público que, aliás, já está na constituição desde 1988 e não é cumprido pelos governantes. O problema está em realizar o concurso sem garantir uma transição para os professores “temporários”, que segundo o próprio PARECER são 53,5% na rede estadual de Minas Gerais, 48,8% no estado de Mato Grosso e 47% no estado de São Paulo. Sequer determina que os concursos devam ser classificatórios, respeitando a dedicação desses profissionais. O que o movimento docente exige é estabilidade a todos os professores contratados, como feito com os professores na promulgação da constituição e concurso público classificatório para as novas vagas. A redação permite a demissão destes professores, muitos a mais de 20 anos no magistério, caso não sejam aprovados no concurso. Tem aparência de ser uma medida progressiva, mas não é, pois desrespeita milhares de professores em todo o país.

No Inciso III, determina que os Estados, Distrito Federal e Municípios cumpram a Lei do Piso Nacional da Educação, que é positivo, pois nem isso querem fazer. Porém o movimento docente defende um Piso Nacional por jornada de 20h, referenciado no Piso Necessário calculado pelo DIEESE, que hoje significa R$ 2005,00 por 20h de trabalho e não os R$ 950,00 por 40H

No Inciso V vemos expresso um dos conceitos mais nefastos à educação e a escola pública que é a Progressão Salarial que pode ter, entre outras regras, o desempenho como base, que é utilizado para desqualificar e demitir os professores e não para melhorar a qualidade da educação.

No Inciso VII o Parecer debate a jornada docente. Mais uma vez é cheio de generalidades, porém é conclusivo ao afirmar a necessidade de não reduzir a hora-atividade existente nos estados. Isso significa que sequer está orientando os governos a aplicar a jornada com 1/3 de hora-atividade aprovada na Lei do Piso Salarial Nacional da Educação e muito menos nossa reivindicação histórica de 50% de hora-atividade. Deixa esse tema para as disposições transitórias, fazendo referência a decisão do STF. Hora, não podemos submeter uma concepção educacional, a uma decisão judicial, aguardando que os tribunais decidam qual a jornada adequada.

No Inciso VIII apresenta genericamente a relação numérica entre professor-aluno nos vários níveis de ensino, propõe apenas o limite menor ao que é praticado atualmente, não defendendo a proposta histórica de admitir o máximo de 15 alunos por sala de aula no ensino fundamental no ciclo I, 20 alunos por sala de aula no ensino fundamental no ciclo II e 25 alunos por sala de aula no ensino médio.

No Inciso IX está a defesa da qualificação profissional, incluindo o ensino à distância. Essa modalidade é um retrocesso à educação pública brasileira e se não funciona para os alunos por que funcionará como qualificação para os professores? É necessário destacar também que isto possibilita as parcerias com instituições privadas muitas de qualidade duvidosa, abandonando a defesa de formação de qualidade nas universidades públicas e autorizando (aceitando) o desvio de verbas públicas para instituições privadas.

No Inciso XII, estabelece que a remoção dos profissionais em educação não respeitará a opção do professor, mas sim o interesse do educando, que todos sabemos, significará mais arbitrariedade das Secretarias de Educação, vide o decreto 53.037 em São Paulo.

Sobre o Concurso Público e Ingresso no Magistério
Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738, de 2008 e da Lei nº 11.494, de 2007, a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem observar as seguintes diretrizes:
III - determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais do magistério, na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico da rede de ensino, nos termos do parecer CEB/CNE de 2009, assegurando-se o que determina o artigo 85 da Lei 9394/96, que diz que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos;

No Inciso III, se determina a realização de concurso público, sempre que houver vacância, ou quando houver contratados por mais de 6 anos. Ocorre que essa posição desrespeita milhares de profissionais que estão no magistério, alguns a mais de 20 anos. Em São Paulo são mais de 80 mil professores. O Concurso é uma reivindicação do magistério, mas é necessário estabelecer uma regra de transição, que permita estabilidade aos profissionais que estão nas redes de ensino e estabelecer qual percentual de vagas para realizar estes concursos públicos. Apesar da indicação de 10%, não passa de uma proposta vazia de conteúdo.

Sobre os Vencimentos dos Professores por Titulação
V - diferenciar os vencimentos ou salário iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato-sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

No Inciso V existe uma orientação sobre a necessidade de garantir salário maior aos professores de nível superior em relação ao nível básico e de mestrado/doutorado em relação ao nível superior. É justo reconhecer profissionais com maior formação, porém não se estabelece nenhuma regra. Nesse sentido, não serve aos professores uma orientação vazia, pois o “percentual compatível” será decidido pelos estados e municípios, que não querem sequer implementar o Piso Nacional de R$ 950,00.

Sobre a Progressão por Qualificação

XVI – constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:
a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja incentivo para tal;
b) elevação da titulação e da habilitação profissional;
c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:
1- para o profissional do magistério:
1.1- Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino.
2- para os sistemas de ensino:
2.1 – Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
2.1.1- a formulação das políticas educacionais;
2.1.2- a aplicação das mesmas pelas redes de ensino;
2.1.3- o desempenho dos profissionais do magistério;
2.1.4- a estrutura escolar;
2.1.5- as condições sócio-educativas dos educandos;
2.1.6- outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;
2.1.7- os resultados educacionais da escola

No Item C se estabelece a Avaliação Desempenho como um dois indicadores de incentivos de progressão. Esse item é uma afronta aos profissionais de educação, pois é exatamente a política aplicada em São Paulo, para demitir professores em estágio probatório, desqualificar o trabalho docente e isentar o estado de sua responsabilidade. Todos os itens que acompanham essa parte do Parecer, sobre a “participação democrática com elaboração coletiva” é letra morta quando se aplica na prática, pois toda estrutura escolar está sob a lógica da centralização pedagógica e política, com retirada de poderes do Conselho de Escola. Qualquer defesa da Avaliação Desempenho representa legitimar a política de estado e desrespeitar os profissionais em educação.

Sobre o Estágio Probatório
XIX - elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais do magistério, com participação desses profissionais;

O único sentido para a instituição do Estágio Probatório é a demissão do profissional ao final do período estabelecido. Não é admissível isso, diante do caos educacional que vivemos hoje. Ter compromisso com a educação significa ser contra o estágio probatório.

Conclusão

Muitos que defendem o Parecer 09/09 e seu Projeto de Resolução, argumentam que é um avanço diante da Resolução 03/97, publicada durante o governo FHC.

Diante de toda uma legislação que deve ser seguida e diante de ações judiciais contra pequenos avanços, como a jornada de 1/3 de hora-atividade, se argumenta que o que está na proposta de resolução é que é possível.

O Movimento de Educação sempre defendeu o que é necessário para a garantia da Escola Pública, Gratuita e de Qualidade para todos e em todos os níveis e lutamos por isso. Não concordamos quando um dirigente sindical apóie medidas que não garantem melhoria para a educação e para os profissionais. No caso do Parecer 09/09 representa semear ilusões de que existem elementos progressivos.

O movimento docente exige o máximo de 25 alunos por sala, o fim da promoção automática, o piso do DIEESE por jornada de 20h/a, 1/3 de hora-atividade já, rumo aos 50% de hora-atividade, fim da meritocracia e da política de bonificações. Exigimos a incorporação das gratificações e bonificações aos salários e extensão aos aposentados. A estabilidade dos professores temporários e concurso público classificatório para os novos. E somos contra qualquer tipo de avaliação de desempenho para os trabalhadores.

Estas reivindicações foram construídas em anos de luta do movimento docente. Essa pauta foi aprovada em congressos da APEOESP, reafirmada em assembléias e em várias greves e são estas reivindicações que deveriam estar contidas no Parecer 09/09 e não a reprodução de políticas excludentes que já são adotadas pelos governos federal, estaduais e municipais que há anos atingem os professores e a escola pública.

Neste sentido, como representante da categoria a professora Maria Isabel deveria defender as deliberações dos docentes em qualquer instância que participe. No caso, fica a pergunta: qual projeto educacional a dirigente sindical defende no Conselho Nacional da Educação? Os dos trabalhadores em educação ou dos governos e patrões?

Parafraseando a juventude francesa de 1968, encerramos afirmando que se é impossível uma escola pública, gratuita e de qualidade para todos, em todos os níveis, democrática, com efetiva participação das comunidades, com profissionais bem remunerados e com sua liberdade de cátedra, sejamos realistas, continuemos a lutar pelo impossível.

* João Zafalão é Secretário de Política Sindical da APEOESP
Oposição Alternativa/CONLUTAS

**Paula Pascarelli é Diretora da APEOESP
Oposição Alternativa/CONLUTAS

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Entendendo a Municipalização do Ensino

João Zafalão*


Em 1996, de forma absolutamente autoritária, foi aprovada, na calada da noite, no dia 20 de dezembro a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/06). Apesar de não contemplar as reivindicações do movimento e da sociedade, pois mantém a lógica mercantil ao autorizar o ensino privado e não vetar verba pública pra essa modalidade de ensino, estamos diante de uma situação ainda mais grave, pois sequer o que está escrito na LDB está sendo seguido pelos governantes.

A expressão mais grave disso se assiste na política de municipalização do Ensino Infantil (ciclo I) e total abandono das creches e pré-escola (crianças de 0 a 6 anos).

Vejamos o que diz a LDB:

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I

TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;


No Inciso I, do artigo 4º podê-se observar que a LDB defende que o obrigatório é o Ensino Fundamental (1º até 8º série). Também especifica que após atendimento de 100% dessa modalidade deve iniciar a universalização do Ensino Médio (Inciso II) e “atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade” (Inciso IV).


Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.

§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade

No Parágrafo 4º do artigo 5º, determina que seja imputado “crime de responsabilidade” ao poder público (Estado e Prefeituras) caso não realizem o atendimento obrigatório.

TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.

Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;

Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica

Nos artigo 8º, 10º e 11º se estabelece a organização da Educação Nacional, regulamentando a obrigação de cada ente da federação. No artigo 11º inciso V, se estabelece que os Municípios incumbir-se-ão de “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas...”

Pela LDB depois de realizado 100% do atendimento às crianças de 1º a 8º séries (ensino fundamental ciclo I e II) às prefeituras cabe a obrigação de atender o ensino infantil de 0 a 6 anos.

Para aplicar essa política de “atendimento” ao Ensino Fundamental o governo criou o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), que foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996 e regulamentado pela Lei n.º 9.424 de 24 de dezembro do mesmo ano e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado nacionalmente em 1º de janeiro de 1998 quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental, quando os convênios de municipalização proliferaram. A conseqüência foi a demissão de milhares de professores e total abandono do ensino infantil. O FUNBEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério) é a versão de municipalização do governo Lula.

O que ocorre é que as prefeituras interessadas em receber as verbas do FUNDEB, estão municipalizando as escolas de ensino fundamental do ciclo I (1º a 4º séries). Acontece que no Estado de São Paulo, todos os índices demonstram que já existe uma universalização dessa modalidade, portanto o estado está encaminhando aos municípios alunos que já estão estudando. A conseqüência disso é o abandono das crianças de 0 a 6 anos que não tem creches e EMEI´s.
A Municipalização do Ensino é um retrocesso, pois as escolas municipais não têm melhores índices educacionais como querem nos fazer crer, e acarreta o abandono do Ensino Infantil em todos os municípios e ainda conta com o apoio do governo federal de Lula, que garante repasse maior por aluno matriculado no Ensino Fundamental do que os matriculados no Ensino Infantil, através do FUNDEB, conta com o apoio dos governos estaduais, que querem enxugar sua rede de ensino, como se educação fosse uma mercadoria e a escola uma empresa e as prefeituras que querem o dinheiro do FUNDEB e tomam suas decisões de municipalizar a partir de cálculos financeiros e não com preocupação social, pois atender o Ensino Infantil é mais caro.

Vejamos o Caso de São José dos Campos .

Segundo o IBGE a população estimada de São José dos Campos em 2008 era de 609.229 habitantes. Destes cerca de 60 mil tem entre 0 e 6 anos de idade. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Censo Escolar 2008 (Educacenso) informa que em São José dos Campos o atendimento escolar ao Ensino Fundamental é o seguinte:

Dependência
Creches Estadual - 8 alunos creche municipal - 4.005 alunos creche privada - 4.331 alunos
Pré-escola Estadual - 5 alunos pré-escola municipal - 12.976 alunos pré-escola privada - 4.733 alunos

Total: creches - 8.341 vagas no município
pré-escola - 17.714 vagas no município

Em São José dos Campos existe 26.055 crianças de zero a seis anos atendidas em creches e pré-escolas municipais e privadas.

Considerando a população nesta faixa de idade em cerca de 60 mil no município, existe um déficit de pelo menos 34 mil vagas.

Segundo informação da Prefeitura de São José dos Campos, no município “o percentual de crianças entre 7 a 14 anos fora da escola é de 0%.”

Conclusão:
Em São José dos Campos, as crianças de 7 a 14 anos estão todas matriculadas em escolas estaduais, municipais ou privadas. Por outro lado, temos ao menos 34 mil crianças de 0 a 6 anos sem atendimento de creches e pré-escolas.

Qualquer pessoa que tenha compromisso com a educação conclui que a prefeitura deve cumprir sua obrigação, segundo a LDB (art 11º inciso V) de atender a demanda do ensino infantil. Portanto, a prefeitura deve criar vaga para as 39 mil crianças que estão sem atendimento, e só a partir daí poderá debater a municipalização de escolas estaduais.
Se fosse pouco, a municipalização também provoca demissão entre os professores, que há anos se dedicam ao ofício do magistério. Em uma cidade, onde os trabalhadores são penalizados pela crise, como no absurdo caso das demissões na EMBRAER, a prefeitura de São José, dará sua contribuição, demitindo professores.

Contra a Municipalização do Ensino. Defendemos a construção de creches e EMEI´s para atender o ensino infantil.

* João Zafalão é Secretário de Política Sindical da APEOESP
Oposição Alternativa/CONLUTAS

Não à BNCC!